A palavra “acidente” já traz o conceito de casualidade, acontecimento não desejado e involuntário. Juridicamente falando, podemos encontrar o seu conceito na Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20.
Todo acidente é súbito, violento e fortuito, porque ocorre em um pequeno lapso de tempo, produz danos físicos e é involuntário.
Além do ato acidental, a legislação também considera como acidente de trabalho as doenças profissionais, que são as patologias existentes em virtude do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e que constam na respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Também são consideradas as doenças do trabalho, que são patologias adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.
Os prevencionistas conceituam acidente de trabalho como toda ocorrência inesperada, que interfere no andamento do trabalho podendo resultar lesão total ou parcial ao trabalhador. Esse conceito ratifica os prejuízos sofridos, tanto moral como econômico com o acidente de trabalho, salientando ainda que se trata de um problema de saúde pública, tendo em vista que afeta pessoas na idade produtiva.
OCORRÊNCIAS RELACIONADA AO ACIDENTE DE TRABALHO:
O artigo 21 da lei 8.213 de 1991 traz um extenso e detalhado rol de ocorrências interpretadas como relacionadas ao acidente de trabalho.
Como o presente artigo tem o intuito de esclarecer de uma maneira mais objetiva e clara possível, vamos reunir todas as possibilidades de acidentes em quatro grupos fundamentais:
- Acidente ligado ao trabalho que não seja causa única, mas contribua diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produza lesão que exija cuidados médicos;
- O acidente ocorrido no local e no horário do trabalho, consequência de uma variedade de fatores;
- A doença derivada de contaminação acidental no exercício da atividade laboral;
- O acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho (para fins previdenciários, apenas).
Diante disso, é possível se inferir que acidente do trabalho geralmente decorre de um evento anormal ocorrido durante ou pelo exercício laboral, advindo tanto de uma mera fatalidade como de atos de imperícia, imprudência ou negligência, gerando consequências, geralmente graves ou gravíssimas, muitas vezes irreversíveis ou até mesmo letais.
CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE DE TRABALHO:
São alguns dos requisitos imprescindíveis para a caracterização do acidente de trabalho: existência de um dano (lesão, perturbação funcional, morte); incapacidade laborativa (temporária ou permanente total ou parcial); e nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e o infortúnio).
Vejamos o que o Instituto Nacional do Seguro Social considera caracterizado a natureza acidentária:
O artigo 21-A da Lei no. 8.213/91: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Ao analisarmos a Lei 8.213/91 notamos que a definição de acidente do trabalho é ainda mais ampla, sendo possível classificá-lo em três modalidades diferentes:
1. Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
2. Doenças ocupacionais – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico;
3. Acidentes por equiparação – compreendendo os acidentes ocorridos no ambiente e no horário de trabalho, bem como os acidentes ocorridos fora do ambiente e do horário de trabalho (exemplo: acidente de trajeto, que acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa).
De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever esclarecer previamente o trabalhador dos riscos da função que vai exercer e/ou dos produtos inflamáveis ou perigosos que vai manipular.
Caso a empresa deixe de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, poderá a mesma incorrer em contravenção penal, punível com multa.
Devemos deixar claro que a empresa tem a obrigação de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a empresa deverá comunicar de imediato a autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicadas e cobradas pela Previdência Social.
A comunicação realizada pela empresa é feita mediante a emissão de um documento especial chamado de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Os acidentes ocorridos com o segurado empregado, deverão ser comunicados, exceto: o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.
A EMPRESA SE NEGOU A EMITIR O CAT:
O próprio acidentado poderá formalizar o acidente, bem como seus dependentes; a entidade sindical competente; o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil.
A empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
AUXÍLIO/APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA X INDENIZAÇÃO TRABALHISTA:
O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, ensejando assim, a reparação por danos morais e/ou materiais ao empregado, no âmbito do direito do trabalho, através de uma Reclamação Trabalhista proposta em face da empresa, sem prejuízo de possíveis sanções civis e penais.
Cabe também ressaltar a óbvia obrigação de remunerar o empregado até o 15º. dia de afastamento por acidente do trabalho e cumprir com o pagamento das verbas rescisórias aos dependentes, no caso de óbito consequente do acidente do trabalho, por término de contrato de trabalho.
DEVER DE INDENIZAR: DOLO OU CULPA?
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, não vamos aqui aprofundar a teoria, porém, é de suma importância trazer um breve resumo: A teoria do risco compreende que, se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasionar a outrem. No estudo da referida teoria, encontramos algumas modalidades trazidas pela doutrina, vejamos a que nos interessa no presente estudo sobre acidente de trabalho:
Risco profissional: onde o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão do lesado. Justifica a reparação dos acidentes de trabalho.
Risco excepcional: ocorre quando a reparação é devida sempre que o dano for consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça.
Logo, chegamos a conclusão que, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO:
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário
Para ter direito à estabilidade provisória (garantia de emprego) é obrigatório que tenha ocorrido:
- Afastamento por acidente de trabalho ou equiparados por mais de 15 dias.
- Que o trabalhador tenha recebido benefício acidentário do INSS.
Todo trabalhador que tenha satisfeito esses 2 requisitos terá direito a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho e das outras situações equiparadas a ele.
SE A DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO FOR RECONHECIDA (O) APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, É DEVIDA A REINTEGRAÇÃO OU A INDENIZAÇÃO?
Algumas doenças profissionais não se manifestam de forma rápida, como por exemplo, a LER (Lesão por Esforço Repetitivo) em empregado que exerce atividade de digitador, telemarketing, entre outros. Nestes casos, sendo comprovado que a doença profissional tem ligação direta com as atividades exercidas pelo empregado, o trabalhador tem o direito à estabilidade (súmula 378, II do TST).
Se no momento da sentença judicial que reconheceu a estabilidade ainda vigorar o período estabilitário, qual seja, o período de 12 (doze) meses, o juiz poderá determinar a reintegração do empregado, com o pagamento dos salários pelo período da estabilidade, até a data da reintegração.
Caso no momento da sentença judicial o prazo estabilitário já tenha se encerrado, o empregado terá direito ao recebimento da indenização substitutiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A grande maioria dos acidentes ocorre no ambiente das empresas e são causados por inobservância das normas de segurança e prevenção de acidentes.
Entendido o conceito do acidente do trabalho é possível concluir que a ocorrência de qualquer um dos três nexos mencionados anteriormente implicará na concessão de um benefício de natureza acidentária. Se não houver nenhum dos nexos, o benefício será classificado como previdenciário.
O Acidente de trabalho está amparado pelos ramos do direito civil, penal, trabalhista e previdenciário, além do próprio texto constitucional, uma vez que, suas consequências se refletem tanto no aspecto físico e/ou psicológico do empregado, quanto no aspecto econômico e social, afetando principalmente a dignidade do acidentado e/ou de seus familiares.
Por: Kassiana Marinho